«I – Espera-se num veículo que circule sem que subitamente se incendeie, tal como se espera numa máquina de lavar roupa que seja utilizada sem que subitamente se incendeie. Ou seja, é expectável que esses bens possuam essa característica respeitante à segurança na sua utilização – trata-se de um requisito objectivo de conformidade nos termos do art. 7º nº 1 al. c) do DL 84/2021.
II – Portanto, se o bem não possui essa característica de segurança, há falta de conformidade.
III – No caso concreto, a falta de conformidade manifestou-se dentro do prazo previsto no art. 13º nº 1 do citado diploma legal, e por isso, presume-se existente à data da venda ao apelado, presunção essa que a apelante não ilidiu como lhe competia.»
