«grávidas ou pessoas em licença parental dispensadas do trabalho» trabalho by ECO Diário Jurídico Por Advogados Portugal6 Outubro, 2025PartilharShare with FacebookShare with TwitterShare with LinkedInNavegação de post:AnteriorPost anterior:Questionário aos advogados sobre a independência dos juízesPróximoPróximo post:Acórdão Relação do Porto – não separação de irmãos – consulta do ponto de vista da criança