«I. Aos contratos de compra e venda sobre fracções autónomas de edifício em propriedade horizontal, destinadas a habitação dos compradores / condóminos, construído pela vendedora que tem como actividade societária a construção para venda, é aplicável o regime jurídico de protecção do consumidor vigente à data da celebração dos contratos.
II. De acordo com n.º 2 do artigo 2.º do DL n.º 67/2003, de 08.04, se o objecto da venda não apresentar as qualidades e o desempenho habituais em bens do mesmo tipo e com que os condóminos / consumidores podiam razoavelmente esperar, impende sobre o vendedor uma presunção juris tantum de desconformidade do bem de consumo com o objecto do contrato.
III. Tal desconformidade, permite ao consumidor / comprador exigir a reparação do bem, a sua substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, sem precedência de qualquer dessas soluções sobre as demais, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito.
IV. Mostrando-se ainda possível a realização da reparação dos defeitos pela Ré, o direito de indemnização do consumidor é residual relativamente aos direitos mencionados em III, estando limitado ao ressarcimento dos danos subsistentes apesar do exercício destes direitos.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora
