«I. Quando o tribunal profere uma decisão sem observância do princípio do contraditório (ut art. 3.º, n.º 3, do CPC), incorre, não na nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC, mas na nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC, sendo o meio processual adequado para reacção (da arguição da nulidade – processual) a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (ut arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo, após, ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação.
II. Não há decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, quando a solução final alcançada pelo tribunal se moveu dentro do perímetro da causa pedir e do pedido, e num quadro jurídico que, nessa medida, se afigurava como expectável ou que, pelo menos, poderia ter sido perspectivado pelas partes.
III. No Regime do Maior Acompanhado, na escolha do acompanhante deve prevalecer o primado da vontade do beneficiário ou o respeito pela autonomia do beneficiário, o que deve ser estritamente respeitado desde que o possa fazer de uma forma livre e consciente (prevalência da vontade esclarecida do beneficiário), sem prejuízo das situações excepcionais (ut art. 143.º, n.º 2, do CC).
IV. Nos casos em que não tenha ocorrido escolha do acompanhante pelo beneficiário, ou em que se verifique a falta de capacidade e discernimento do beneficiário para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão, ou, ainda, quando a sua escolha não se adequa ao “interesse imperioso do beneficiário”, então é função primordial do tribunal proceder à designação do acompanhante, nos termos do art. 143.º, n.ºs 1 e 2 do CC, devendo o tribunal orientar-se, exclusivamente, pelo “interesse imperioso do beneficiário”, sem atender aos interesses de outras pessoas (como, por exemplo, familiares, herdeiros ou possíveis acompanhantes).
V. Tendo-se apurado nos autos que a beneficiária, apesar da sua imperiosa necessidade de acompanhamento, não reconhece em nenhuma pessoa junto de si a capacidade para ser seu acompanhante, impõe-se ao tribunal que proceda à nomeação do acompanhante tendo como primado o “imperioso interesse” da beneficiária, o que passa, necessariamente, pela nomeação de uma pessoa que lhe seja próxima afectivamente e atenta às suas necessidades, nos termos do art. 143.º, n.º 2, do CC.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025
