«I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre o utilizador, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.
II – O contrato de utilização do trabalho temporário (CUTT) celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário pode, entre outros, ter como fundamento o acréscimo excecional da atividade do utilizador, devendo o contrato ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação de uma necessidade temporária.
III – O fundamento aposto no CUTT deve ser indicado de modo circunstanciado, de modo a permitir estabelecer-se uma relação entre o motivo indicado e o termo do contrato.
IV – A prova da veracidade dos motivos justificativos do contrato de utilização incumbe ao utilizador.
V – No caso de inexistência ou insubsistência do motivo justificativo, o CUTT é nulo, considerando-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.04.2025
