«São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato; que este seja praticado logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova.
O critério fundamental deixou de ser a imprevisibilidade do evento para se centrar na (não) imputabilidade ou censurabilidade na falta de prática do ato, juízo este que se afere pelo critério do uso de diligência normal, a qual pressupõe que a parte ou o mandatário se encontre com a sua capacidade normal para a prática do mesmo.
Estando a mandatária do A., na data em que é elaborada a notificação do despacho para apresentação da resposta às exceções, impossibilitada de comparecer no seu local de trabalho, devido a gravidez de alto risco, por ameaça de parto pré termo, o qual veio a ocorrer três dias depois da data em que se presumiria a efetivação da notificação, mantendo-se aquela impossibilidade, em virtude de recuperação do parto até à data em que alegou o justo impedimento, arrolou prova e se apresentou a praticar o ato omitido, mostram-se verificados os requisitos do justo impedimento quer para a receção da referida notificação (e, portanto, ilidida a presunção estabelecida no art.º 248º, nº 1 do CPC, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal) quer para a prática do ato.
(sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.02.2025
