«1. Nos princípios orientadores da intervenção para a protecção da criança destacam-se o do interesse superior da mesma, o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e atualidade, o da responsabilidade parental e o da prevalência da família, não necessariamente a biológica.
2. As finalidades das medidas de proteção são o afastamento do perigo em que estão incursos os jovens e as crianças, a criação de condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a sua recuperação física e psicológica.
3. O interesse do menor deve ser entendido como o seu direito ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
4. No caso, a medida ajustada é a do encaminhamento da criança para a sua futura adoção.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2025
