Opinião de Agostinho Pereira de Miranda ECO – Advocatus Diário Jurídico Por Advogados Portugal10 Fevereiro, 2025PartilharShare with FacebookShare with TwitterShare with LinkedInNavegação de post:AnteriorPost anterior:«Levantamentos Topográficos. Configuração Geométrica, Caracterização e Composição dos Prédios»PróximoPróximo post:Lítio II – Decisão Judicial