«I – O uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, sendo certo que, só em casos excecionais poderá o Tribunal da Relação concluir de forma diferente do tribunal da 1ª instância, impondo a alteração da matéria de facto..
II – Os créditos vincendos não são como pretende a recorrente, aqueles que já são devidos, mas que ainda não foram pagos (prémios vencidos que estavam por pagar), mas sim, são aqueles em que à data do contrato de cedência diziam respeito a direitos adquiridos, que dependiam de verificação de condição, razão pela qual ainda não eram devidos.
III – O prémio em questão enquadra nos direitos vincendos do jogador/recorrido, pois a sua obtenção dependia de condição, nomeadamente da classificação direta para a fase de grupos da Liga Europa/UEFA, que só podia ser aferida no final da época desportiva, uma vez que dependia não só da classificação obtida pelas equipas no campeonato da 1ª Liga Portuguesa, mas também do vencedor da Taça de Portugal e por isso, só se venceu, precisamente, quando o autor estava emprestado ao Clube 1, mas mantinha o vínculo contratual com o Clube 2.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2024