I.–O dano biológico, num sentido estrito e bastante consensual, consiste na ofensa à integridade física e psíquica, de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, implicando algum grau de incapacidade geral ou funcional do lesado; trata-se de um dano-consequência do dano corporal, a par de outros, como as perdas salariais decorrentes de incapacidade, as despesas suportadas em consequência das lesões físicas ou psíquicas, o dano estético, as dores físicas, o sofrimento psicológico.
II.–O dano corporal (por vezes também nomeado dano biológico,num sentido amplo) designa lesões na integridade do sujeito enquanto pessoa, na sua globalidade psicofísica; trata-se de um dano real ou dano-evento, pelo que se situa num patamar mais elevado que os danos-consequência acima referidos.
III.–No caso dos autos, a afetação da integridade psicofísica do lesado resultou num período delimitado de doença (“21 dias de doença e 8 dias de incapacidade para as atividades habituais”), sofrimentos físico e psicológico delimitados no tempo, exceto quanto ao dano estético, que é permanente (cicatriz visível de 10 cm na zona da testa); todos estes danos que foram indemnizados a título de “afetação física e psíquica” (temporária), “incapacidade total para o trabalho” (temporária), “compensação por dores (…) e sofrimentos”, “dano estético”. Foi revogada a indemnização arbitrada a título de “incapacidade do A. para toda a vida/dano biológico”, e que tinha acrescido às anteriormente referidas, uma vez não resultou provada qualquer incapacidade permanente.
Acórdão Integral do Tribunal da relação de Lisboa de 11.07.2024