«1 – As condicionantes de acesso à venda por negociação particular têm de ser definidas pela positiva de acordo com o texto do anúncio e não através de um sistema de exclusões.
2 – A venda por negociação particular pode ser feita por apresentação de propostas na plataforma e-leilões, caso em que lhe é aplicável a disciplina prevista no Despacho n.º 12624/2015, da Ministra da Justiça, publicado no DR, II série, n.º 219, de 09/11/2015.
3 – Caso se aceitasse uma proposta fora desse condicionalismo excepcional, seria praticada uma irregularidade viciadora do resultado final da venda por negociação particular através do sistema de leilão electrónico, o que motivaria a anulação da venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 835.º[18], por aplicação extensiva do regime previsto no n.º 3 do artigo 837.º[19], ambos do Código de Processo Civil.
4 – Mesmo que seja apresentada uma proposta de valor superior, a mesma não pode ser considerada se esta foi feita fora da plataforma de leilões escolhida e em momento posterior ao termo final do calendário constante do anúncio.»