I« – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los.
II – A medida dos alimentos não se afere estritamente por aquilo que é indispensável à satisfação das necessidades básicas e educativas dos filhos, mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral destes.
III – Quanto a alimentos a título educacional, de natureza excepcional e carácter temporário, obedecem a critérios de atribuição que assentam na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais.
IV – Aquando da atribuição de alimentos, não se devem considerar situações de mérito ou desmérito, na medida em que os alimentos não são equiparáveis a uma recompensa ou sanção.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.01.2024