«I – Constituem obras de conservação a cargo do senhorio as obras que se destinem a evitar a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado.
II – A circunstância de o locado ser de construção antiga e, naturalmente, de menor qualidade não exclui a responsabilidade do senhorio pelas obras de reparação necessárias à reposição do locado em condições de habitabilidade.
III – No caso concreto enquadram-se na noção antes melhor referida, entre outras, as obras de reparação dos tectos e da canalização da cozinha e da casa de banho.»