«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O artigo 56.° CE
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que sujeita os rendimentos de juros auferidos pelos contribuintes desse Estado‑Membro a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando esses rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade de outro Estado‑Membro ou de um Estado terceiro como a Confederação Suíça e sejam pagos por tal entidade, ao passo que, quando os referidos rendimentos de juros provenham de obrigações e de títulos de dívida emitidos por uma entidade do respetivo Estado‑Membro de residência e sejam pagos por tal entidade, são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 %.
2) O artigo 2.o, n.o 4, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, deste,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que sujeita os rendimentos de juros auferidos, a partir de 1 de julho de 2005, pelos contribuintes desse Estado‑Membro que tenham optado pelo procedimento de divulgação voluntária da informação ou tenham declarado de outra forma esses rendimentos de juros às autoridades fiscais do respetivo Estado‑Membro de residência, na medida em que não estejam excluídos da retenção na fonte por força deste artigo 1.°, n.° 2, a uma taxa de imposto progressiva até 40 % quando os referidos rendimentos de juros, provenientes de obrigações e de títulos de dívida, sejam pagos por um agente pagador suíço, ao passo que, quando os mesmos rendimentos de juros sejam pagos por um agente pagador residente, são tributados a uma taxa liberatória inferior de 20 %.»
Acórdão Integral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12.10.2023