I – A cláusula de não concorrência tem natureza onerosa e bilateral, visando a compensação económica compensar o trabalhador pelo prejuízo que este poderá sofrer pela limitação da sua liberdade de trabalho.
II – A aposição ao pacto de não concorrência de uma condição suspensiva que torna a eficácia do pacto dependente de uma apreciação do empregador, por ocasião da cessação do contrato, sobre se lhe é conveniente invocar nesse momento tal obrigação, torna possível ao empregador retirar um benefício da cláusula de não concorrência (que dificulta a resolução ou denúncia pelo trabalhador durante a vigência do contrato, limitando a liberdade de desvinculação), sem que tenha que suportar qualquer contrapartida, o que, além de avesso ao princípio da boa fé objectiva, viola a exigência legal de onerosidade do pacto de não concorrência prescrita no artigo 136.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho e implica a nulidade de uma tal cláusula contratual.
III – Esta nulidade é de conhecimento oficioso.
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2023