«I. O regime de permanência na habitação tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento parcial ou continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
II. Num caso como o dos autos, em que ao arguido já foram aplicadas penas de substituição, a execução em regime de permanência na habitação da pena de prisão aplicada não iria satisfazer a finalidade primordial de restabelecer a confiança comunitária na validade da norma violada e na eficácia do sistema jurídico-penal.
III. Neste caso o efeito de sharp-short-shock da pena de prisão, mesmo que de curta duração, configura-se como única forma de convencer o agente da gravidade do crime praticado e mesmo de estabilizar as expectativas comunitárias na manutenção da validade da norma infringida (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 360 e 390 e segs.).»