«I – É ilegal considerar que a afirmação feita por uma criança que se encontrava no local dos factos e que não chegou a ser identificada nem ouvida em audiência de julgamento integra as diligências cautelares que os agentes da autoridade empreenderam com vista ao apuramento dos factos e não pode, por isso, servir de suporte à fundamentação do factualismo dado como provado, pois corresponde a uma forma de subverter a ratio subjacente à valoração do depoimento indireto, consagrado no artigo 129.º do Código de Processo Penal.
II – O depoimento indirecto só pode ser valorado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, se conjugado e cotejado com o depoimento directo, da pessoa referenciada de quem se ouviu dizer, traduzindo-se o confronto entre os depoimentos indirecto e directo, nas suas eventuais contradições ou convergências, afinal, no exame crítico da prova exigido pelo n.º 2 do artigo 374.º, nº 2.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.06.2023