«I. O art.º 225.º do Código de Processo penal consagra hoje, expressamente, a responsabilização do Estado, em casos de privação de liberdade, sempre que o réu venha a ser absolvido.
II. Raramente no processo-crime se consegue mais que a absolvição por falta de prova. O réu não tem de provar que está inocente, a acusação é que tem que provar que é culpado.
III. Não existem uns réus mais inocentes que outros consoante a absolvição decorra com mais ou menos intensidade da aplicação do princípio do “in dúbio pro reo”. Só há, em face da lei, duas alternativas possíveis: culpado ou inocente sem possibilidade de qualquer terceira alternativa de suspeita ambígua de que seja culpado ainda que se não tenha conseguido demonstrar que praticou o crime.
IV. Não importa que tenha sido absolvido porque demonstrou que não praticou o crime, ou porque não ficou provado que o praticou, nem se exige que a decisão que determinou a prisão esteja ferida de qualquer nulidade, invalidade ou excesso.
V. Trata-se simplesmente de o Estado, em nome da comunidade, assumir que este é o custo do compromisso entre os direitos individuais dos cidadãos, o direito fundamental à liberdade, com assento constitucional, e os imperativos sociais de protecção das vítimas, prevenção e perseguição dos criminosos, e garantia da segurança que, também no texto constitucional, vai a par da liberdade. O direito à liberdade individual, confronta-se com o direito à segurança de todos, num equilíbrio difícil de estabelecer e que não deixará de causar alguns “danos colaterais”.»