Alteração incluida na Lei do Orçamento de Estado de 2023
«Artigo 274.º
Alteração ao Código Civil
TEXTO
O artigo 1076.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1076.º
[…]
1 – O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
2 – As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.»
Orçamento do Estado para 2023 – Artigo 274.º – Lei n.º 24-D/2022