1. O prazo de 15 dias estabelecido pelo n.º 1, do art.º 15.º – F, e pelo n.º 1, do art.º 15.º – N, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é um prazo pessoal do notificado e não um prazo do seu mandatário.
2. Este prazo é, em substância, um prazo para exercício de um direito pessoal, exigindo ação e decisão do seu titular e não um mero prazo de natureza técnica da advocacia, para a prática de um ato processual, embora esta também esteja presente, sendo os seus exatos termos determinados por aquele.
3. A al. a) do n.º 5, do art.º 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ao dispor que o prazo para o primeiro ato processual a praticar pelo advogado nomeado se inicia com notificação ao patrono nomeado, pressupõe que a notificação do cidadão titular do direito seja feita na mesma data ou que se mostre feita em data anterior, não sendo aceitável, em face dos princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, que o decurso de um prazo, que pertence ao cidadão, se inicie no seu desconhecimento, quer do que foi decidido sobre o seu pedido de apoio, quer do advogado que lhe foi nomeado.
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2022