«I – A circunstância de o condenado, requerente do pedido de revisão, não ter indicado o segmento da norma ao abrigo da qual faz o pedido, não é obstáculo à sua apreciação, desde logo porque, nesta matéria, o tribunal é livre na sua qualificação jurídica não estando sujeito ao alegado pelos sujeitos processuais.
II – O legislador ao outorgar legitimidade ao condenado para requerer o pedido de revisão da sua condenação, deixou obviamente de lado exigências aplicáveis aos recursos ordinários, bastando-se com um requerimento motivado e com a indicação dos meios de prova.
III – A conclusão no sentido de que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação resulta da circunstância de o arguido ter sido condenado numa pena pela prática de um crime, quando, numa avaliação prima facie, devia ter sido condenado por um ilícito contraordenacional numa coima»