I – Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das al. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.
II – A prisão preventiva, enquanto medida de coação de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no art. 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue.
III – O crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, é punido com pena de prisão de máximo superior a oito anos e inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m) do art. 1.º do CPP.
IV – Tendo sido deduzida acusação, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória [art. 215.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP], sendo que, a não ser requerida instrução, só se extinguirá, posteriormente, depois de decorrido um ano e seis meses a contar do seu início [art. 215.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP].
V – A data a considerar para efeitos de verificação do termo do prazo máximo de prisão preventiva na fase de inquérito é a data em que é “deduzida acusação” e não a data em que esta é notificada ao arguido.
VI – Esta interpretação da norma do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP não sofre de inconstitucionalidade, pois que, como tem decidido o Tribunal Constitucional, cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade.
VII – Não é aplicável o art. 144.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP, pois que não há lacuna, nem o Ministério Público é “parte”, na aceção do art. 144.º do CPC, que, ao deduzir acusação no processo penal, deva praticar ato para ser “apresentado em juízo”; ao deduzir acusação, o Ministério Público age investido nos poderes de autoridade judiciária [art. 1.º, al. b), do CPP] que lhe são conferidos pelos art. 263.º, n.º 1, 276.º, n.º 1, e 283.º, n.º 1, do CPP.
VIII – A privação da liberdade foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite e não se mantém para além do prazo fixado na lei, pelo que o pedido de habeas corpus carece manifestamente de fundamento, devendo ser indeferido [art. 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].