“O aumento do montante da pensão de alimentos estabelecida por acordo homologado judicialmente não tem repercussão directa e automática no montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM, o qual (persistindo o incumprimento do obrigado) só deverá ser fixado pelo Tribunal, após a realização de diligências de prova que este considere indispensáveis, e de inquérito sobre as necessidades do(s) menor(es), atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada (que é apenas um dos factores a ter em conta na prestação a suportar pelo Fundo) e às necessidades específicas do(s) menor(es), montante esse que deverá ter por limites máximos o montante de 1 IAS, por cada devedor, e o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo”.
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2022