Elementar…
«- De harmonia com o disposto no art.° 25°, n.° 1, da Portaria n.° 10/2008, de 03 de Janeiro, os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro.
Considerando a Tabela anexa à referida Portaria, o seu ponto 5, dela resulta o direito ao pagamento dos honorários relativos a incidentes processuais.
É, pois, patente que o recorrente tem direito ao pagamento de honorários pelo serviço que prestou no âmbito do incidente de reclamação da conta de custas em causa nos autos, iniciado já após o trânsito em julgado da decisão final, impondo-se que a Secretaria Judicial confirme a prestação de tal serviço»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 8.8.2021