“I–Se o Arg., atempadamente, dá conhecimento da sua impossibilidade de comparência, salvo se, por qualquer razão, o processo dever correr com especial celeridade ou houver razões para crer que se trata de manobra dilatória, deve ser marcada nova data de julgamento.
II–Entre 02/02/2021 e 05/04/2021, esteve em vigor o art.º 6º-B da Lei 1-A/2020, de 19/03, que só permitia a realização de diligências em processos não urgentes “… quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; …”
Acórdão Integral do Tribunal de Relação do Porto de 20.05.2021