«1. A alínea j) do n.º1 do art.º 5.º Decreto n.º 2-C/2020, de 17.04, prevê expressamente que os cidadãos podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
2. O cumprimento de partilha de responsabilidades parentais engloba as deslocações necessárias para assegurar e garantir o convívio das crianças com o progenitor não residente, assim como com o residente na sequência do estabelecimento do regime de residência alternada.
3. Justifica-se a condenação da progenitora em multa, nos termos do art.º 41.º/1 do RGPTC, que recusa o convívio do filho com o pai, estabelecido judicialmente no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, durante o período de confinamento obrigatório e execução das medidas de contenção e controlo do risco de contágio da Covid 19, invocando esta circunstância, apesar desta questão ter sido previamente apreciada e ordenado o imediato convívio do menor com o pai. (sumário da relatora)»
Acórdão Integral de 14.01.2021- DGSI: