I. Em caso de indevida omissão de sinalização de perigo na via, relativa a obra ali em execução, a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, tanto recai sobre a executante da obra, nos termos do contrato de empreitada, como sobre a dona da obra, enquanto proprietária do troço rodoviário em questão.
II. Impondo-se legalmente a sinalização inerente à existência da obra e mostrando-se, no próprio dia do acidente, potenciado o risco da sua verificação, em função do desnível gerado entre as hemifaixas pela pavimentação nesse dia efetuada e da existência de pequenos detritos na hemifaixa onde circulava o veículo sinistrado, igualmente gerados pela pavimentação, decorre das regras da experiência que a dita omissão agravou o risco de verificação do dano, pelo que não se pode ter como irrelevante para a sua produção.
III. Correspondendo o dano a uma decorrência adequada da omissão ilícita, à luz do citado artigo 563.º do CCiv, deve ter-se por verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano.
IV. Os valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, não vinculam os tribunais, mas podem servir como referência na determinação da indemnização com recurso à equidade.
V. Justifica-se a correção do juízo da primeira instância caso a indemnização por danos não patrimoniais se mostre escassa, por se distanciar dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.
VI. Na fixação da indemnização pelos danos patrimoniais futuros devem ser tidos em consideração o valor dos rendimentos auferidos pela vítima, a sua idade e esperança de vida, com redução do resultado, para que não se verifique um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia.
VII. Caso os valores indemnizatórios não sejam sujeitos a atualização, os juros de mora incidentes devem ser contados desde a data da citação
Acórdão Integral de 12.11.2020