I- A entidade bancária que celebra um contrato de arrendamento comercial, como arrendatária, para instalar uma agência bancária, no qual as partes estipulam que o prazo de vigência é de 30 anos, e que o contrato não pode ser denunciado por qualquer das partes, não pode invocar a alteração das circunstâncias para resolver o contrato de arrendamento, nos termos do art. 437º CC, ainda que prove que: a) apresentou um resultado líquido negativo de muitos milhões de euros nos últimos anos; b) recorreu a processo de recapitalização previsto na Lei 63/2008, de 24 de Novembro; c) ficou sujeita a um plano de recapitalização que a obrigava a reformular o seu modelo de negócio, a implementar profundas medidas de reestruturação e a reduzir significativamente o seu número de agências e a limitar o seu âmbito de actuação geográfica; d) a crise financeira internacional que sobreveio a partir de 2009 aumentou os custos de financiamento da Banca em Portugal.
II- Todas essas circunstâncias que foram alvo de alterações são circunstâncias que dizem respeito apenas a uma das partes no contrato e não às duas partes.
III- Para poder ser aplicado o instituto referido é necessário que a alteração anormal seja objectiva, e não subjectiva, ou seja, que atinja as circunstâncias em que ambas as partes fundaram a decisão de contratar, atingindo o próprio contrato, e não que apenas atinja uma das partes contratuais.
Acórdão Integral de 15.10.2020: