«I – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
II – Um dos mecanismos, legalmente consagrados, destinados a concretizar esses objectivos, é o apoio judiciário, na modalidade da nomeação e pagamento de honorários ao respectivo patrono.
III – Faz sentido e tem apoio legal, que quando o beneficiário de protecção jurídica, requeira apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e junte à acção judicial pendente documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o prazo que estiver em curso se interrompa.
IV – Diversamente, nos casos em que o beneficiário já tem patrono nomeado na acção judicial e junta aos autos documento comprovativo da apresentação de novo requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para a substituição do patrono nomeado, não se justifica que haja qualquer interrupção do prazo então em curso.»
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.9.2020
dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1b1eb8a5f0494279802585f4003e83b4?OpenDocument