«A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.»
Lei n.º 54/2020 – Diário da República n.º 166/2020, Série I de 2020-08-26141214378
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro