«I – A medida de confiança de menor a instituição para efeitos de posterior adopção depende da verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a) – inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação; b) – ocorrência de alguma das situações objectivas tipificadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 1978º, do Código Civil.
II – Não existindo comprometimento dos vínculos afectivos entre os menores e a progenitora, existindo família alargada disponível e idónea para os acolher e deles cuidar, ainda que carecendo de apoio psicopedagógico, social e económico, a medida de confiança para adopção só deve ser decretada se, previamente, se mostrar esgotada a possibilidade de integração dos menores no seio da família natural/alargada, procurando, pois, preservar, dentro do que é razoável e prudente, no superior interesse dos menores, os vínculos afectivos significativos existentes.»
Acórdão TRP de 30.04.2020: