“I- Sendo alegada uma privação do uso de um veículo, decorrente da sua imobilização em consequência de acidente de viação, para apurar se existe dano importa analisar as circunstâncias inerentes à respectiva utilização, pois as indemnizações não são fixadas de modo automático e de forma abstracta, sem qualquer ligação à situação concreta, mas antes com base em factos que revelem a existência do dano e permitam a sua avaliação.
II- Não há dano autónomo susceptível de indemnização quando o titular no período de indisponibilidade do bem não se propunha aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades.
III- São configuráveis hipóteses em que isso se verifica, designadamente quando alguém deixa o seu veículo estacionado na rua e segue para o estrangeiro para passar férias e durante a sua ausência o veículo é danificado e reparado. Nesse caso, tal pessoa não sofreu um dano por privação do uso, pois, não tinha nem intenção nem possibilidade de utilizar o veículo naquele período.
IV- Provando-se a privação do uso e não apenas a privação da possibilidade de uso, coloca-se então a questão da avaliação do dano e, não se conseguindo fazer operar um critério susceptível de conduzir a uma quantificação objectiva, é legítimo o recurso à equidade para fixar a respectiva compensação.
V- Na fixação do valor do dano segundo juízos de equidade, na falta de outros elementos, é admissível recorrer aos parâmetros que a jurisprudência tem considerado em situações algo semelhantes, pois a ponderação prudencial inerente à equidade também é sensível ao estabelecimento de critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.”
Acórdão Integral de 27.2.2020