“I- O contrato de conta bancária (correntemente também designado por contrato de abertura de conta) configura um acordo havido entre uma instituição bancária e um cliente através do qual se constitui, disciplina e baliza a respetiva relação jurídica bancária, e ao qual se encontra indissociavelmente ligado o depósito bancário.
II- Com esse contrato – sendo dominantemente qualificado como contrato de depósito irregular, e ao qual aplicam, na medida da sua compatibilidade, as regras do mútuo – inicia-se toda uma relação jurídica complexa entre banco e cliente, no qual assentam, a ele estando associados, os mais diferentes contratos posteriormente celebrados entre ambos, mas em relação ao qual, todavia, assumem ou podem assumir-se como autónomos.
III- Entre esses contratos que se encontram associados à abertura de conta encontra-se o designado contrato de homebanking, que normalmente se concretiza através da possibilidade conferida pela entidade bancária aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, de utilizar toda uma panóplia de operações bancárias, on line, relativamente às contas de que sejam titulares, os quais têm vindo a obter um forte incremento e adesão pelas inegáveis vantagens que propicia às partes, quer aos clientes, permitindo-lhes um acesso mais rápido, continuado (sem limitação de horários) e cómodo (sem deslocações aos balcões) às suas contas e, desse modo, a realização das mais variadas operações, quer aos bancos, permitindo agilizar serviços e otimizar a gestão dos seus recursos humanos, com a inerente diminuição de custos.
IV- Tratando-se de serviços prestados via internet, os mesmos são frequentemente alvo de ataques dos designados hackers, com objetivo de se apropriarem, de forma ilícita, dos fundos existentes nas contas bancárias.
V- De entre essas técnicas de fraude informática mais comuns, destacam-se o phishing que, grosso modo, consiste no envio “ao cliente” de mensagens de correio eletrónico, que provêm aparentemente do banco prestador do serviço, visando obter dados confidenciais que permitam o acesso ao serviço de pagamento eletrónico, e o pharming, que se consubstancia numa técnica mais sofisticada através da qual é corrompido o próprio nome de domínio de uma instituição financeira, redirecionando o utilizador para um site falso – mas em tudo similar ao verdadeiro – sempre que este digita no teclado a morada correta do seu banco, ou seja, através dessa técnica suplanta-se o sistema de resolução dos nomes de domínio para conduzir o usuário a uma pagina Web falsa, clonada da página real, ou melhor ainda, essa técnica baseia-se em alterar o IP numérico de uma direção no próprio navegador, através de programas que captam os códigos de pulsação do teclado. o que pode ser feito através da difusão de vírus via spam, e que leva o usuário a pensar que está a aceder a um determinado site – por exemplo o do seu banco –, quando na realidade está a entrar no IP de uma página Web falsa.
VI- Os contratos de homebanking encontram a sua disciplina e enquadramento jurídico no Regime Jurídico dos Serviço de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo DL nº. 317/2009, de 30/10, e do qual, e visando evitar que terceiros acedam fraudulentamente às contas bancárias, resultam, além do mais, um conjunto de deveres impostos tanto para o prestador dos serviços como para o seu utilizador, cuja violação é geradora de responsabilidade (vg. civil), sendo que no que concerne particularmente ao utilizador, e tendo daí resultado perdas/danos para si, a medida da sua reparação varia em função da sua atuação culposa.
VII- Negando o utilizador ter dado autorização para uma operação de pagamento que foi executado pela instituição bancária, é sobre esta que impende o ónus de prova de que a operação de pagamento não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência e/ou que esse pagamento só foi possível devido à atuação fraudulenta daquele ou ao incumprimento deliberado ou com negligência grave dos deveres/obrigações decorrentes do artº. 67º do RSPME”
Acórdão Integral de 11.2.2020