«…6. No esquema mais simples da chamada fraude carrossel uma empresa – conduit company – efetua uma transmissão de bens intracomunitária para outra empresa – missing trader – situada noutro Estado-membro. Nestas circunstâncias a transmissão é isenta de IVA, nos termos do artigo 14.º, al. a), do RITI. Por sua vez o missing trader revende os bens a uma terceira empresa – o broker -, situada no mesmo país, liquidando o IVA nessa transação, que todavia não entrega ao Estado. A fraude concretiza-se quando o broker efectua a dedução do IVA liquidado pelo missing trader, que regra geral desaparece do circuito.
7. Na fraude carrossel pode nem sequer haver circulação física de mercadorias mas apenas uma aparência documentada dessa circulação…»
Acórdão integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 17.10.2019