«I – A exibição a uma testemunha, em sede de audiência, com arguido ausente, da fotografia deste, retirada dos elementos do cartão de cidadão, no sentido de a testemunha, que anteriormente aos factos não conhecia o arguido, dizer se identifica ou não a pessoa que está na fotografia como sendo a que interveio nos factos em julgamento, constitui reconhecimento fotográfico.
II – A finalidade de tal exibição só pode ser a da identificação (positiva ou negativa) do autor dos factos em causa.
III – Embora o campo do meio de prova reconhecimento de pessoas se situe nas fases preliminares do processo – inquérito e instrução -, a verdade é que o n.º 7 do artigo 147º do CPP permite o reconhecimento de pessoas em fase de julgamento, mas exigindo como pressuposto da sua validade como meio de prova o cumprimento do formalismo estabelecido no artigo 147.º.
IV – Não sendo cumprido o formalismo descrito no artigo 147°, a sanção é a proibição de utilização e valoração de tal meio de prova.
V – O reconhecimento/identificação do arguido feito através da apresentação à testemunha de fotografia ampliada do cartão de cidadão, aquando do seu depoimento, não se tratando de um reconhecimento em sentido próprio, mas, antes, de uma mera identificação fotográfica do arguido, em que a testemunha reconhece naquela foto o autor dos factos em discussão, pode concluir-se que esta identificação do arguido se insere no âmbito do depoimento da testemunha e segue o regime estabelecido no CPP para esse depoimento, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127.° do CPP.
VI – Porém, tratando-se tão só da exibição a uma testemunha, em sede de audiência, com arguido ausente, da fotografia deste, retirada dos elementos do cartão de cidadão, não tendo a foto apresentada nenhuma ligação com os factos dos autos, estamos perante um verdadeiro reconhecimento fotográfico, claramente autonomizável do depoimento da testemunha, nos termos e para os efeitos do artigo 147° do CPP.
VII – Tal reconhecimento só poderia valer como meio de prova se tivesse sido seguido de reconhecimento pessoal efectuado nos termos do n.º 2 deste preceito legal.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2019: