“I – No cumprimento defeituoso de uma obrigação o devedor até pode realizar a totalidade da prestação mas fá-lo mal, ao arrepio das condições devidas.
II – No caso da garantia de bom funcionamento, quando prevista contratualmente, o vendedor assegura, por certo período de tempo um determinado resultado: a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa.
III – Este facto tem óbvias consequências no campo probatório: assim, ao comprador basta provar o mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia; para o vendedor fica a prova mais difícil, ou seja, demonstrar que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa.
IV – De tal modo, que a responsabilidade só será afastada se o garante demonstrar e provar que o mau funcionamento ou a existência dos defeitos denunciados se ficaram a dever ao mau uso feito da coisa vendida por acção dolosa ou negligente do comprador sobre a coisa que a desvirtua ou incapacita para as suas funções.”
Acórdão Integral de 8.3.2019