I – A insolvência deve ser qualificada como culposa quando num curto espaço de tempo os trabalhadores da insolvente foram todos transferidos para outra sociedade do “grupo” que se dedica à mesma actividade e a totalidade dos bens da insolvente tiveram o mesmo destino, ainda que neste caso com emissão de uma factura de venda que não correspondeu ao recebimento pela insolvente de qualquer quantia ou preço.
II – Deve ser afectada por essa qualificação a pessoa que no momento da prática de parte desses factos era gerente da insolvente (não o era quando os outros foram praticados) e que em qualquer das alturas era gerente da sociedade para a qual foram transferidos os trabalhadores e os bens.
III – Não obsta a essa qualificação a circunstância de posteriormente, no âmbito da acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, a empresa adquirente ter acordado com a massa o pagamento de uma indemnização destinada a ressarcir a massa da perda dos bens
Acórdão Integral de 21.2.2019