(ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 2/2018, DE 09 DE JANEIRO)
NOTAS PRÉVIAS
Desde já, cumpre esclarecer que estas alterações, em princípio, não terão relevância para os profissionais da advocacia, uma vez que não estão sujeitos ao regime contributivo da Segurança Social, mas sim ao regime contributivo específico da CPAS.
Aliás, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 139.º estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes os advogados e solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, caso em que estas alterações poderão ter alguma relevância.
No entanto, poderão existir situações em que Advogados que exerçam atividades paralelas e que, por esse motivo, estejam obrigados a descontar, simultaneamente, para a Segurança Social.
Por outro lado, os trabalhadores independentes titulares de rendimentos de categoria B, resultantes exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, bem assim como os trabalhadores independentes titulares de rendimentos de categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de produção a partir de energias renováveis, estão excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 139.º.
Como se sabe, o art. 137.º, relativamente a trabalhadores abrangidos por diferentes regimes, refere que exercício cumulativo de atividade independente e de outra atividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de proteção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes.
INTRODUÇÃO
Ora, o Decreto – Lei n.º 2/2018, de 09 de janeiro veio introduzir alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Quanto à entrada em vigor, importa, desde logo, distinguir alterações relacionadas com as Entidades Contratantes e com os Trabalhadores Independentes.
Assim, as alterações que dizem respeito às Entidades Contratantes já entraram em vigor dia 01 de janeiro de 2018, todavia, as que se referem aos Trabalhadores Independentes, só entraram em vigor dia 01 de janeiro de 2019.
– Objetivos da alteração legislativa
Estas alterações têm em vista, sobretudo, aumentar a proteção dos trabalhadores independentes, bem como agravar a responsabilidade das Entidades Contratantes (de forma a combater os falsos recibos verdes).
Nesse sentido, permite-se que os trabalhadores possam pagar as contribuições com base nos rendimentos dos últimos três meses, havendo assim uma aproximação temporal entre a liquidez (obtenção dos rendimentos) e a obrigação de pagar as contribuições à Segurança Social.
– Alargamento do conceito de Entidades Contratantes
Iniciando o nosso artigo pelas Entidades Contratantes (EC), verifica-se que este novo diploma trouxe um alargamento ao conceito de EC, de tal forma que passa a abranger as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza, que no mesmo ano civil beneficiem de, pelo menos, 50% do valor total da atividade do trabalhador independente.
Tal decorre do n.º 1 do art. 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que expressamente prevê que “as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes” (no regime anterior, a percentagem era de 80%).
No fundo, isto significa que serão consideradas EC as pessoas (coletivas ou singulares com atividade empresarial) que paguem mais de 50% do valor total da atividade do Trabalhador Independente.
Porém, a qualidade de EC é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que tenham um rendimento anual obtido como prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (6 × 428,90€ = 2.573,40€).
Sendo certo que, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
A taxa contributiva para a Segurança Social, a cargo das EC’s, é de 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%, e 7% nas restantes situações (ou seja, em que a dependência económica se situa entre os 50% e os 80%) (vide n.º 7 do art. 168.º).
De acordo com regime anterior, a taxa contributiva a cargo das EC’s era de apenas 5%.
No fundo, trata-se de saber qual o nível de dependência, de forma a apurar se as entidades estão, ou não, excluídas do regime das Entidades Contratantes.
O apuramento da taxa é calculado pela Segurança Social que notifica oficiosamente as Entidades Contratantes no início do ano civil subsequente ao do(s) rendimento(s) auferido(s).
Por fim, uma última nota – se o trabalhador independente estiver isento da obrigação de contribuir, a entidade não será considerada uma EC, nos termos do n.º 2 do art. 140.º.
– Obrigações dos Trabalhadores Independentes
Tal como referimos, estas alterações apenas entrarão em vigor em 2019.
Ora, nos termos do art. 151.º, a obrigação contributiva dos trabalhadores independentes, correspondente à atividade exercida, compreende o pagamento de contribuições e a declaração dos valores auferidos.
Conforme referimos inicialmente, uma das alterações introduzidas relaciona-se com a eliminação dos escalões contributivos, de tal forma que a base de incidência contributiva mensal (a partir de 01/01/2019), passará a corresponder a 1/3 do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitante ao trimestre imediatamente anterior, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes (art. 163.º n.º 1).
No entanto, se se verificar a inexistência de rendimentos ou se o valor das contribuições devida em virtude do rendimento relevante apurado for inferior a 20,00€, há lugar obrigatoriamente ao pagamento dessa quantia mínima, mantendo, assim, o direito a prestações a e a carreira contributiva para efeitos de cálculo de reforma.
– O que é o rendimento relevante?
O rendimento relevante do trabalhador independente, sobre o qual incide a contribuição mensal, é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70% do rendimento médio mensal do último trimestre quando diga respeito à prestação de serviços e/ou a 20% do rendimento médio mensal do último trimestre quando diga respeito à produção e venda de bens.
Assim, para efeitos de apuramento do rendimento relevante, os trabalhadores independentes são obrigados a declarar trimestralmente:
a) o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
A respetiva declaração deverá ser submetida até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro (mês seguinte ao terminus do trimestre), relativamente os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores (vide n.º 3 do art. 151.º-A).
No caso de cessação ou suspensão de atividade, o trabalhador independente deve fazer a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.
A primeira declaração deverá ser submetida em janeiro de 2019, com referência aos rendimentos obtidos no último trimestre de 2018.
O pagamento da contribuição é mensal e deverá ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do n.º 2 do art. 155.º.
Porém, fica ressalvada da possibilidade de o trabalhador independente, trimestralmente, escolher corrigir o Rendimento Relevante até 25% mais ou 25% menos, em intervalos de 5%, nos termos do art. 164.º.
Quanto à produção de efeitos, no caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o mesmo só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses, nos termos do art. 145.º.
Na prática, tais efeitos produzem-se no 1.º dia do 12.º mês posterior ao início de atividade, quando tal ocorra em data posterior a setembro e no 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.
Por fim, no caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
Isto significa que, caso tenha iniciado atividade e ainda esteja a beneficiar da isenção, esta mantém-se, apenas ficando obrigado ao envio da declaração (e consequentemente, sujeito à obrigação contributiva), no mês seguinte ao terminus da isenção.
De todo o modo, os trabalhadores independentes podem requerer que o seu enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior, conforme prevê o art. 146.º, prevendo-se, assim, uma produção de efeitos facultativa.
No caso de trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, estes estão isentos de contribuição se o valor dos rendimentos obtidos por via do trabalho independente for inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.715,00€), e desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou grupo;
b) O exercício de atividade por contra de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
c) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (428,90€).
Contudo, se se verificar que o rendimento mensal médio apurado trimestralmente é igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS (1.715,00€), a base incidência contributiva corresponde ao valor que ultrapasse esse limite, nos termos do n.º 4 do art. 163.º.
A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS (5.146,80€).
A taxa de contribuição do trabalhador independente é de 21,4% (trata-se de uma taxa geral, uma vez que se eliminaram os escalões), sendo que a taxa contributiva a cargo de empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges é de 25,2%.
Porém, situação diferente, é a dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
Nestas situações, este regime declarativo não terá aplicação nos casos em que o trabalhador independente esteja abrangido pelo regime de contabilizada organizada, uma vez que, nestes casos, o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, conforme prevê o n.º 3 do art. 162.º.
Nestes casos, e de acordo com o n.º 3 do art. 163.º, a base de incidência mensal corresponde a 1/12 do lucro tributável, com o mínimo de 1,5 IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
Desta forma, não ficam sujeitos à obrigação do envio das declarações trimestrais.
Por fim, cumpre referir que em outubro de 2018 os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada serão notificados da base de incidência contributiva apurada com base no lucro tributável declarado no ano de 2017, de forma a poderem exercerem o direito de opção.
Assim, notificado da base de incidência contributiva, o trabalhador independente pode optar, por meio de requerimento e dentro do prazo que for fixado na respetiva notificação, pelo regime de apuramento trimestral de rendimento relevante, ficando, assim, sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
CONCLUSÃO
Como referimos no início, as alterações relativas aos trabalhadores independentes apenas entrarão em vigor em 2019, pelo que, em 2018, mantém-se em aplicação a base de incidência fixada em outubro de 2017.
No entanto, as alterações que se referem ao regime das entidades contratantes, estão em vigor desde janeiro de 2018.