«A notificação, pelo Reino Unido, da sua intenção de se retirar da UE não tem como consequência que a execução de um mandado de detenção europeu emitido por este Estado-Membro deva ser recusada ou diferida.»
«Na falta de motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa que é objeto desse mandado corre o risco de ser privada dos direitos reconhecidos pela Carta ou pela decisão quadro na sequência da saída do Estado-Membro de emissão da União, o referido mandado deve ser executado enquanto esse Estado-Membro fizer parte da União»
Comunicado de 19.9.2018 – Acórdão no processo C-327/18 PPU RO
https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2018-09/cp180135pt.pdf