«1. A lei presume verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
2. Esta presunção cessa nas situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito. Designadamente, cessa quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do art. 75º da LGT).
3. A designada “facturação falsa” constitui a documentação formal de prestações de serviços ou fornecimento de bens, que o utilizador contabiliza como gastos, mas cuja materialidade subjacente a AT recolheu indícios de que não se verificou.
4. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, compete-lhe provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
5. Feita esta prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.»
Acórdão Tribunal Central Administrativo do Norte de 10.05.2018