“I – Erro notório é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.
II – Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou quando notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
III – Face ao disposto no artº 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, dúvidas não existem de que após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor tem de gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso, sendo que a pausa de 45 m pode ser substituída por uma de pelo menos 15 m seguida de uma pausa de pelo menos 30 m repartidos pelo período de modo a dar cumprimento àquela imposição, condução ininterrupta que constitui contraordenação prevista no artº 19º da Lei nº 27/2010, de 30/08.”
Acórdão Integral de 9.3.2018