I – O AUJ n.º 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor.
II – O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos.
III – No AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção de consumidor intermédio, mas antes a de consumidor final, excluindo do conceito aquele que compra ou promete comprar com escopo de revenda.
IV – Do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.
V – Agem como consumidores, na acepção de utilizadores finais, e não como profissionais do ramo imobiliário, os recorrentes que instalaram nas respectivas fracções que prometeram comprar uma agência de seguros e um salão de cabeleireiro.
Acórdão Integral de 3.1.2017