Acórdão Relação de Coimbra – prova por documentos
«1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC de 2013).2. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos factos alegados. 3. Em cumprimento do disposto no art.º 607º,…