Acórdão Relação de Coimbra – tempo de trabalho e tempo de descanso
«I – A qualificação de um determinado tempo de trabalho como “trabalho suplementar” exige a demonstração, a efectuar pelo trabalhador que invoca créditos dessa natureza (art. 342º/1 do CC), de que ocorreu “tempo de trabalho” não compreendido no horário de trabalho (arts. 2º/1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, 197º do CT/2003 e 226º/1…