Acórdão Relação de Lisboa – perda de objecto que serviu para prática de crime
“Nos termos do disposto no art.º 178.º, n.º 1 do C.P.P., segundo o qual “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa (…)”, e, bem assim, ao disposto, também, nos artºs. 1.º, al. j) e 7.º…