Acórdão Relação de Coimbra – liberdade condicional – pressupostos
“I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele – exteriorização de uma dada…